Reviravolta nas Estradas: As Novas Regras do Seguro de Cargas para Transportadores que você precisa Saber Agora!

Você, caro leitor, que desbrava as estradas transportando cargas valiosas, segure firme no volante, pois uma revolução está acontecendo no mundo dos seguros para transportadores rodoviários de cargas. As regras mudaram, e nós estamos aqui para te contar como isso pode impactar diretamente na segurança do seu negócio.

Recentemente, o cenário do seguro de responsabilidade do transportador rodoviário de cargas sofreu uma metamorfose. As novas regulamentações, trazidas à luz pelo Congresso Nacional, têm o poder de transformar completamente a forma como você encara a proteção das suas cargas e aumenta sua responsabilidade quanto a eventuais danos materiais ou corporais eventualmente ocasionados a terceiros.

Vamos direto ao ponto: estas mudanças têm o potencial de causar um enorme prejuízo as suas cargas e ao negócio, ao mesmo tempo, podem oferecer uma cobertura mais completa. Imagine ter um escudo contra os imprevistos das estradas, garantindo que seu negócio esteja protegido mesmo nos momentos mais desafiadores.

Tomemos como exemplo a redução das burocracias. As novas regras simplificam o processo de contratação do seguro, permitindo que você foque no que realmente importa: seu trabalho. Menos papelada, menos dor de cabeça.

As estatísticas mostram que, com as mudanças, pode haver uma queda significativa nos casos de prejuízos não cobertos. Se antes havia lacunas na proteção, agora essas lacunas foram fechadas, proporcionando uma rede de segurança mais resistente.

Mas, afinal, quais são estas mudanças?

Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de junho de 2023 a Lei n° 14.599, que rege as novas regras sobre a contratação do seguro na atividade de transporte rodoviário de cargas.

Esta Lei altera o artigo 13 da Lei n° 11.442/2007, que antes de sua edição, obrigava o transportador a contratar apenas o seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas) e permitia que a sua contratação pudesse ser feita tanto pelo transportador quanto pelo embarcador.

Agora, com o advento da Lei n° 14.599/2023, a redação do artigo 13 passou a exigir que a contratação do seguro, em relação à carga e danos causados a terceiros pelos respectivos veículos, passe a ser obrigação do transportador, obrigação esta que está em vigor desde o dia 29 de dezembro de 2022, por força da Medida Provisória nº 1.153.

A partir de agora, todos os transportadores rodoviários precisaram contratar de forma obrigatória os seguintes seguros:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotagem, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas, inclusive os TACs.

Essa nova modalidade de seguro, RCV, no transporte de cargas é uma adição recente, pois agora se tornou obrigatório, junto com o RC-DC (anteriormente conhecido como RCF-DC), que antes era facultativo.

Os seguros mandatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) devem ser contratados obrigatoriamente pelo emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, o que geralmente significa a transportadora rodoviária de cargas. É importante destacar que o Transportador Autônomo de Carga (TAC) é considerado o representante do contratante do serviço, e, portanto, a seguradora não pode mover ações regressivas contra ele.

“No que se refere ao seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V), o contratante do serviço do TAC deverá realizá-lo por viagem, em nome do TAC subcontratado.

Ao final dessa viagem pelas novas regulamentações, é inevitável reconhecer que o jogo virou. A regulação do seu transporte rodoviário de cargas agora está mais sólida e mais rigorosa.

Neste cenário em evolução, é vital não apenas entender as mudanças, mas também agir em conformidade. Como especialistas em seguros de cargas para transportadores de cargas, a Marine Seguros está aqui para orientar você nessa jornada. O que está esperando?

Viaje com tranquilidade. Viaje com a segurança que só a nossa corretora pode oferecer.

Luiz Fernando Alovisi
Sócio Proprietário

Mais notícias

Deixe seu comentário:

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Marine Seguros
Olá
Podemos ajudá-lo?